O guarda-noturno e a perturbação de sossego

Luiz L. Marins

Agosto de 2011

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CARTA ABERTA AO SR. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Denuncio ao Sr. Secretário de Segurança Pública os Srs., (pseudos) guarda-noturno, por infringirem as seguintes leis:

artigo 3º &1º da Lei Estadual  (SP) 11275/02;
artigos 227, 228, 229 do Código de Transito Brasileiro
artigo 3º da Lei Federal 6938/81
artigo 42 do decreto-lei 3688/741

A obrigação de manter a paz e a ordem pública é da Policia Militar do Estado, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e de acordo com o artigo 8º da Lei Complementar 893/91 do Regulamento da Polícia Militar de São Paulo.

Asim sendo, gostaria de solicitar ao Sr. Secretário da Segurança Pública de São Paulo as providências necessárias conforme determina a Lei e a Ordem.

Cordialmente,

LUIZ L. MARINS

 

Veja um resumo das leis > AQUI

 

ABAIXO ASSINADO:

Na intenção de sensibilizar as autoridades, estamos coletando assinaturas para uma Petição Pública, e a solicitação de uma Projeto de Lei Complementar, específico, no sentido de proibir definitivamente o uso de sirenes pela Guarda-noturna, obrigando-os a voltarem a utilizar tão somente o “apito tradicional”.

Caso queira colaborar, pedimos sua assinatura aqui:

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N13223

INTRODUÇÃO

A Guarda-noturna, quando executada dentro da Lei e da Ordem, é um serviço útil à Sociedade Civil, zelando pela segurança e promovendo a paz.

Entretanto, devido a banalização do serviço, com a conivência, omissão e o descaso do Estado, que efetua o cadastramento de elementos despreparados e principalmente, ignorantes da Lei, tal serviço, nobre na sua ideologia e filosofia, tornou-se nos últimos anos um desserviço profundamente prejudicial ao cidadão, ao infringir a Lei e a Ordem, perturbando a paz e o sossego público, durante as madrugadas, a pretexto de fazer de segurança pública.

O objetivo deste texto é mostrar esta perturbação de sossego, a degradação do meio ambiente, e a diminuição da qualidade de vida do cidadão, devidos aos atos ilícitos promovidos pela Guarda-noturna.

Não é nosso propósito desqualificar o serviço da Guarda Noturna, nem solicitar a sua extinção, antes, queremos chamar a atenção das autoridades, especialmente do Comandante da Policia Militar do Estado de São Paulo, sobre a forma como tal serviço vem sendo executado.

O ESTADO E AS LEIS

A atual atitude antissocial da Vigia Noturna contraria várias leis, que informamos em resumo:

A Constituição do Brasil diz que cabe às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

O Código de Transito Brasileiro, diz que o uso da buzina é apenas como simples toque de advertência, e que é proibido seu uso entre 22:00 e seis 6:00 horas, sendo que seu volume não pode ultrapassar o autorizado pelo Contran, e que os veículos automotores não podem produzir sons que perturbem o sossego e a paz pública.

A Lei das Contravenções Penais, diz que, é contravenção penal, exercer profissão ruidosa ou barulhenta, ou abusar de instrumentos sonoros.

A obrigação do Estado, no cadastramento e fiscalização do serviço de Guarda-noturna, fica evidente com nas seguintes Leis:

No Estado de São Paulo, o Governador Geraldo Alckmin sancionou a Lei nº 11275/ 2002, cujo texto diz no artigo 4º, que a Guarda Noturna fica sob o controle do Delegado Titular do Município; e na Capital, do Diretor do D.R.D. (sem informar a lei o que vem a ser este órgão).

Na capital de São Paulo, o Prefeito Gilberto Kassabi, usando do Poder de Polícia atribuído ao Município, sancionou a Lei nº 15091/ 2010, cujo texto diz, que o cadastro da Guarda Noturna é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

A RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

A estreita ligação dos Poderes Públicos com este serviço pode ser melhor verificada neste vídeo publicado no site Youtube (abaixo), que mostra a divisão da responsabilidade entre a Policia Civil, a Prefeitura e a Guarda Noturna, no caso, referente à cidade de Bragança Paulista, conforme mostra este vídeo > AQUI

 Vemos aqui uma plaqueta utilizado por um Guarda Noturno, onde lê-se claramente 13º D.P.


Assim, é notória a responsabilidade do Estado, dos Municípios, e da Polícia, na administração, regulamentação e fiscalização da Guarda-noturna.

O INSTRUMENTO UTILIZADO

O instrumento atualmente utilizado pela Guarda-noturna é uma sirene, semelhante a esta, uma vez que a maioria dos vigias abandonaram o uso do apito tradicional.


As especificações técnicas são fornecidas por um site especializado em eletrônicos:

12 Volts, 125 Decibéis, 20 Watts, 1,5 Amperes

Leia o manual completo > AQUI.

O Jornal Folha da Capital, em matéria sobre a Lei do Silêncio (PSIU), Decretos 34569/94 e 35928/96, informa sobre os decibéis, e seus efeitos sobre a saúde humana:

35 db > interferência nas conversas em ambiente fechado.

55 db > distúrbios do sono.

75 db > irritação e desconforto.

80 db > aumento dos batimentos cardíacos, descarga de adrenalina, hipertensão.

90 db > danos ao sistema auditivo.

110 db > danos permanentes à audição.

140 db > limite da audição.

Apenas pela especificação técnica do produto, já é possível ver a clara infração da Lei. Esta sirene também é vendida no site Mercado Livre, com a seguinte recomendação: “especifica para guarda-noturno”. O anuncio do site pode ser visto > AQUI

A Polícia tem feito algumas apreensões desta sirene, chamada de “sirenes imitadoras”, ato que vem comprovar nossa afirmação trabalho inadequado da Guarda-noturna.

Veja a matéria completa > AQUI

O barulho realizado por estes aparelhos foi filmado durante a madrugada, e podem ser vistos:

> AQUI 

> AQUI 

> AQUI 

> AQUI

> AQUI

CADASTRO

Sem nos alongarmos no ponto e virgula dos textos burocráticos, genericamente podemos afirmar, que o vigilante da Guarda-noturna precisa ser um elemento cadastrado em algum órgão autorizado, do Estado ou Município, não podendo possuir antecedentes criminais, além de apresentar as exigências determinas em Lei, que podem ter algumas variações conforme a região.

Estes órgãos podem ser: Secretarias de Segurança do Estado ou Município, e as Delegacias Regionais ou Distritais; geralmente respondem imediatamente ao Chefe de Policia do Distrito onde atuam. Os CONSEGs (Conselhos Comunitários de Segurança) não tem poder sobre eles.

Podem trabalhar como autônomos, desde que tenham seus registros em dia com a Prefeitura local, ou podem ser funcionários de empresas de segurança, que neste caso, garantem-lhe o salário e realizam seus cadastros junto aos órgãos competentes.

Entretanto, a regulamentação da profissão de Guarda-noturna ainda é assunto de discussão, como podemos ver > AQUI

A FORMA DE TRABALHAR

O elemento cadastrado no devido orgão, seja na Delegacia Distrital, ou nas Secretarias de Segurança, registrará a clientela que “colaborará” com o serviço, mas não apresenta, e nem o cidadão exige, o cadastro guarda-noturno. Geralmente apresenta um cartão, mas não informa seu endereço, limitando a deixar com o cliente um telefone, no máximo, um celular. Para impressionar, alguns chegam a usar lotipos ou brasões da policia.

Fato interessante ocorreu na 103ª reunião do Conseg Freguesia do Ó, São Paulo, “quando um adolescente que participava da reunião informou que os vigilantes noturnos usavam o nome do 18º batalhão, como se houvesse algum convenio entre eles”. (Jornal Folha da Capital, 08 de Maio de 2004)

O serviço acaba sendo terceirizado para outros vigilantes esporádicos, que não possuem cadastro, sendo que, alguns deles, podem ser policiais militares de baixa patente, fazendo “bico”. Quanto ao elemento cadastrado, é chamado no esquema de “gerente”. É ele que sabe quem são os moradores que pagam, e é ele quem vem fazer a coleta da “colaboração”, no início de cada mês.

Quanto aos vigilantes esporádicos, estes não sabem quem são os colaboradores, são pagos pelo “gerente” para sirenar em todas as ruas sob sua “guarda”. Assim, este vigilante (?) esporádico perturba o sossego de forma generalizada, uma vez que, se no dia da coleta, o “gerente” ouvir de algum colaborador a reclamação que “não ouviu o guarda passar”, como justificativa para não pagar, este vigilante esporádico pode perder a sua vaga temporária.

A quantidade de pessoas que pagam o serviço, é significativamente pequena, proporcionalmente falando, em relação aos moradores, cerca de 20%, no máximo 30%. Entretanto, financeiramente falando, é um valor de arrecadação mais do que suficiente para manter o serviço.

Assim, o serviço da Guarda-noturna é pago por uma minoria. Não que o serviço não tenha seu valor social, entretanto, o pagamento não é justificativa para o ato ilícito penal que vem praticando a Guarda-noturna, perturbando o sossego e a paz pública.

O sistema não é muito diferente quando eles são contratados por empresas de Segurança Urbana, com o diferencial que são registrados em carteira sob o regime CLT. Um anúncio de contratação pode ser visto > AQUI.

Não entendemos por que a Empresa não se identifica, uma vez que o serviço, supostamente, é legal (?). Suspeita-se que algumas destas empresas podem ter a associação de policias civis e/ou militares de alta patente. Caberia ao Ministério Público fazer esta apuração.

O detalhe é que, em ambos os casos, como autônomo, ou como empresa, enquanto o “gerente” está em sua casa dormindo sossegadamente, o seu “funcionário” está a perturbar toda a sociedade, sirenando em alto e bom som, acordando a todos, devido o descaso das autoridades civis e militares.

PERFIL DO GUARDA NOTURNO

Para conhecer o perfil do Guarda-noturno, assista o vídeo > AQUI

O TEXTO DA LEI

Demonstraremos agora o texto puro Lei, que não cabe ser discutida aqui, mas apenas ser cumprida, e que mostra as infrações que vem cometendo a Guarda Noturna, em prejuízo da saúde e paz pública.

Constituição Federal

§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Regulamento da Polícia Militar de São Paulo

Lei Complementar 893/ 91

Artigo 8º

III – preservar a natureza e o meio ambiente;

IV – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a

ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das

normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

V – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios

particulares;

Lei Estadual n. 11.275/02

Lei dos Vigilantes do Estado de São Paulo

(Projeto de lei no 525/2001,

do deputado Afanasio Jazadji – PFL)

GERALDO ALCKMIN

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber, que a Assembleia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 3º – As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturno exercida.

§ 1º – Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.

§ 2º – Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.

§ 3º – As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta lei.

§ 4º – As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.

Lei Nº 9.503/97.

Código de Transito Brasileiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 227. Usar buzina:

I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III – entre as vinte e duas e as seis horas;

IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;

V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração – leve;

Penalidade – multa.

       

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa: retenção do veículo para regularização.

       

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração – média

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo.

Lei Federal nº 6.938/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Lei das Contravenções Penais

Decreto-Lei n. 3.688/41

Atualizada até 07.03.08

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

EM SÃO PAULO:

Lei nº 1509/ 2010 

Publicada no Diário Oficial do Município em 05/01/2010

Projeto de Lei: Vereador Carlos Apolisínico.

Dispõe sobre o registro de entidades de guardas comunitárias e profissionais autônomos de segurança comunitária de rua e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º – A Secretaria Municipal de Segurança Urbana manterá um cadastro de registro de entidades de guardas comunitárias e de profissionais autônomos de segurança comunitária, conhecida como guarda noturno ou guarda de rua.

§ Único – A entidade de guarda comunitária de rua deverá funcionar com personalidade jurídica própria como associação, fundação, cooperativa ou de profissional autônomo de segurança comunitária.

Art. 2º – Somente poderão trabalhar no município de São Paulo como guarda de segurança comunitária de rua os profissionais cadastrados de acordo com estabelecido nesta lei.

Art. 3º – O profissional autônomo de segurança comunitária para se cadastrar como guarda de rua deverá solicitar o seu registro em requerimento, assinado pelo requerente, fornecendo a região onde vai trabalhar e a rua onde poderá ser encontrado.

Art. 4º – O serviço de guarda comunitária será mantida por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço da vigilância exercida.

§ Único – Em nenhuma hipótese poderão ser firmados contratos de vigilância de rua com fins econômicos.

Art. 5º – Os requisitos para os registros das entidades de guardas comunitárias de rua e profissionais autônomos de segurança comunitária são os seguintes:

§ 1º – Para as entidades de guardas comunitárias:

I – Fotocópia do estatuto ou contrato social atualizado;

II – Certidão de registro da entidade;

III – Fotocópia da ata da atual diretoria;

IV – Fotocópia da ficha de registro de todos os profissionais contratados para exercer a função de guarda comunitário de segurança.

V – As entidades de guardas comunitárias deverão atender os requisitos estabelecidos nos itens nº I a VI do parágrafo 2º deste artigo, quanto aos seus empregados.

§ 2º – Para os profissionais autônomos de segurança comunitária:

I – ser brasileiro ou naturalizado;

II – ser maior de 18 (dezoito) anos;

III – se alfabetizado;

IV – ter sido apto em exame psicotécnico realizado por clínica especializada credenciada pela Coordenadoria Municipal de Segurança Urbana;

V – estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral;

VI – não possuir antecedentes criminais;

VI – comprovar domicílio;

VII – possuir comprovante de inscrição de autônomo na Prefeitura e no Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS;

Art. 6º – O registro das entidades de guardas comunitárias e os profissionais autônomos de segurança comunitária deverão renovar seus registros a cada dois anos.

Art. 7º – A Subprefeitura, a requerimento do proprietário do imóvel, poderá autorizar a implantação de guarita no passeio (calçada), limitada a uma por quadra, que não poderá ter mais que um metro quadrado, para abrigar o guarda comunitário de segurança de rua.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que Executivo municipal terá o prazo de 90 dias para regulamentá-la.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

QUEIXAS

Inúmeras são as queixas sobre a Guarda-noturna, de várias formas, feitas de maneira particular, ou manifestações em jornais de bairro, e atualmente na Internet, onde coletamos algumas destas reclamações:

Há uma comunidade no Orkut com o nome, Odeio Sirene de Guarda Noturno. A imagem está abaixo:

 

Outra queixa que encontramos na Internet está no Yahoo Respostas. Vejam a imagem:

Geralmente as queixas são feitas anonimante, pois o cidadão teme represálias, mas encontramos esta queixa identificada, do Sr. Antonio de Andrade, um cidadão da cidade de Lorena, e isto mostra que o problema não é só na Capital. Podem ve-la > AQUI

Que as queixas sobre a perturbação de sossego e da paz pública durante a madrugada, isto é evidente, como ficou demonstrado nos vídeos. Porém, com base na Lei Federal nº 6.938/81, podemos afirmar que a Guarda-noturna prejudica também  o meio ambiente e a saúde pública, assunto que neste caso, passa a ser também área de atuação do Ministério Público (AQUI) onde o cidadão também pode fazer sua denúncia anonimamente.

AMEAÇA DE GUARDA-NOTURNO

Podemos ver também um email de uma pessoa que foi ameaça por ter postado videos no Youttube, dos vigilantes infratores > AQUI


SOLUÇÕES

Nunca tente parar o guarda-noturno durante a madrugada, como já fizemos, arriscadamente. Poderá ser confundido com um ladrão e sofrer represálias. Se quiser mesmo fazer isso, chame um colega e pare o elemento para conversa, antes da meia-noite.

Conforme mostramos no texto da Lei, o órgão público responsável pela manutenção da paz, da ordem e do sossego público, é a Policia Militar, através do COPOM (190), em São Paulo. Isto está definido na Constituição Federal, e também no Regulamento da Policia Militar, que pode ser visto > AQUI.

Caso deseje, é possível também fazer a solicitação pela internet no site da Polícia Militar, clicando em “Cadastro de Ocorrencia”.

http://www.polmil.sp.gov.br/

DIREITO DO CIDADÃO

O cidadão tem o direito de acionar a Policia Militar, e esta, de acordo com a Constituição Federal e com seu Regulamento Disciplinar, deverá atendê-lo, enviando uma viatura para deter e identificar o elemento perturbador, verificar se o mesmo tem autorização para realizar o serviço, averiguando também os documentos do veículo utilizado. Estando o veículo em condições  irregulares, deverá a Policia Militar agir como especifica a Lei, conforme o Código Nacional de Trânsito (conforme acima).

Uma vez feito isto, o cidadão reclamante deve acompanhar a viatura até o Distrito Policial para registar o Boletim de Ocorrência, que gerará um Termo Circunstancial, devendo a autoridade distrital tomar as devidas providências, caso o elemento seja o próprio cadastrado.

É importante esclarecer que, se não houver vítima, não há crime, portanto, seu comparecimento à Delegacia é imprescindível para as iniciais providências da autoridade competente.

CONCLUSÃO

Demonstramos a atual ilicitude do serviço de Guarda-noturna, o descaso e a conivência do Estado na fiscalização e execução das Leis, e a fragilidade do Cidadão que não sabe onde reclamar.

Evidenciamos que a solução passa por uma reforma da Lei, uma melhor fiscalização da ordem pública pela Polícia Militar, e um maior rigor da Policia Civil e das Secretarias de Segurança.

O serviço da Guarda-noturna é útil à Sociedade Civil, desde que seja executado dentro da Lei. É isto que buscamos e esperamos conseguir com este texto, sensibilizando as autoridades, para que produzam Lei especifica sobre este serviço, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal, visando proibir definitivamente o uso de sirenes pelas Guardas-noturnas, estipulando como instrumento de trabalho o antigo “apito tradicional”, sobre o qual não há registro de queixa.

 __________________

APITO TRADICIONAL DOS ANOS 60

CONTATO:


6 Comentários on “O guarda-noturno e a perturbação de sossego”

  1. Luiz Marins disse:

    Informo à Sociedade Civil da Cidade de São Paulo, que nesta data, 07/09/2011, esta página

    foi enviada para todos os vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, para apreciação

    do fato e possíveis providências cabíveis.

  2. Luiz Marins disse:

    Informo à Sociedade Civil do Estado de São Paulo, que nesta data, 07/09/2011, esta página

    foi enviada para todos os deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, para

    apreciação do fato e possíveis providências cabíveis.

  3. Luiz Marins disse:

    Hoje, 07/10/2011 faz exatamente trinta dias que enviei esta página-documento à todos os vereadores e deputados da Camara Municipal de São Paulo e Assembléia Legislativa de São Paulo, respectivamente.

    Foram mais de cem emails, mas apenas a equipe da Vereadora Edir Salles respondeu ao nosso apelo, embora não tenha comprometido-se a tratar do assunto em projeto de lei.

    Um puro descaso dos nossos legisladores que absolutamente não se interessam pelos problemas sociais de nossa Cidade (São Paulo) e Estado (SP).

    Segue abaixo a única resposta.

  4. Luiz Marins disse:

    Prezado Sr. Luiz Marins, boa tarde!

    Obrigada pelo envio deste material, cujo tema é de grande importância para nossa cidade.

    Verificaremos acerca das providências cabíveis.

    O gabinete da vereadora Edir Sales encontra-se à disposição para o que for necessário.

    Att.

    Geórgia Silva
    Equipe Online da Vereadora Edir Sales
    tel. 2693-3344 3396-4309 2274-2819
    http://www.edirsales.com.br

  5. Paulo Corrêa disse:

    Parabéns pelo seu magnífico trabalho! Estou disposto a colaborar com a sua iniciativa com todas as informações que tenho colhido, desde que passei a ser vítima desse inferno na madrugada, há mais de 1 ano; desde o furto do meu veículo, bloqueado por trava Carneiro, de dentro de uma garagem, protegida por cadeados enormes, em rua dominada por esse tipo de informalidade absurda. Isso é um tema que, no mínimo, merece um livro. Se o Brasil continuar caminhando para a frente, daqui a alguns anos, ninguém vai se conformar com o fato de que esse tipo de atividade um dia existiu. Muito obrigado.

  6. edmur luiz silvestre disse:

    parabens pela iniciativa!!!!!! aqui no meu bairro ninguem aguenta mais esses malditos que tocam uma sirene maldita a noite toda com certeza a arrecadaçao é dividida com alguem!!!!
    sem falar no crime de extorçao ,porque varias pessoas pagam o serviço ilegal por medo.
    sao varios crimes art 42,art 229 de transito trab totalmente ilegal!!!!!!!!
    vc cidadao nao pague esse serviço ja pagamos muitos impostos ,nao é justo pagar mais um serviço e ainda nao conseguir dormir !!!! vao trabalhar seu merdas vao tocar essa sirene na porta da casa de algum politico corrupto safado!!!!!!!!!!!!!!

    ligue 190 e reclame art 229 crime de transito a policia miltar é obrigada a multar e aprender a moto ilegal.


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